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Tipos de licença

Instituições de dinheiro eletrônico

Emitir dinheiro eletrônico e administrar contas e cartões, sem empréstimos de depósitos. Comparado entre 34 regimes.Os números são os mínimos estatutários de cada regulador; as necessidades reais de capital geralmente são maiores.

Leia o guia

JurisdiçãoLicençaCapital mínimoLinha do tempoRisco
Áustria
Europa (União Europeia)
Licença de instituição de moeda eletrónica
FMA
EUR 350,000 Aplica-se o procedimento ZaDiG 2018: decisão no prazo de três meses após a apresentação completa do pedido Padrão
Bélgica
Europa (UE)
Licença como instituição de moeda eletrônica
NBB
EUR 350,000 NBB decide no prazo de 3 meses após confirmar que o arquivo está completo e não mais tarde do que 12 meses após a submissão Padrão
Chipre
Europa (União Europeia)
Autorização como instituição de moeda eletrónica
CBC
EUR 350,000 Três meses a partir de um pedido completo (PSD2 art. 12, aplicado aos IME por EMD2 Artigo 3.o, n.o 1) Padrão
Portugal
Europa (UE)
Licença de funcionamento de uma instituição de moeda electrónica
Finantsinspektsioon
EUR 350,000 Decisão no prazo de 3 meses de todos os documentos e dados, e o mais tardar 6 meses após a aplicação Padrão
Portugal
Europa (UE)
Agrément as an electronic money institution (autorização como instituição de moeda eletrónica)
ACPR
EUR 350,000 Agrément entregue no prazo de 3 meses a partir da apresentação do dossier completo (ACPR) Padrão
Alemanha
Europa (União Europeia)
Licença para negócios de moeda eletrônica (E-Geld-Institut)
BaFin
EUR 350,000 PSD2 Art. 12: decisão no prazo de 3 meses a contar da apresentação do pedido completo Padrão
Irlanda
Europa (UE)
Autorização de instituição de moeda electrónica
Banco Central da Irlanda
EUR 350,000 Padrão de serviço: fase de avaliação no prazo de 90 dias úteis (o relógio pára enquanto aguarda o candidato); o Banco Central observa que pode levar mais de 12 meses para as empresas fornecerem todas as informações Padrão
Itália
Europa (UE)
Autorização de instituição de moeda electrónica (IMEL)
Banca d'Italia
EUR 350,000 PSD2 art. 12 (aplicado a EMIs via EMD2): decisão no prazo de 3 meses após uma aplicação completa; O próprio prazo processual do Banca d'Italia não foi verificado Padrão
Lituânia
Europa (União Europeia)
Licença de instituição de moeda eletrónica (EMI)
Diretoria do Banco da Lituânia
EUR 350,000 3 meses a partir da apresentação de um pedido completo (2 meses para a licença de atividades restritas EMI); o relógio recomeça com a apresentação de documentos adicionais Padrão
Luxemburgo
Europa (UE)
Autorização de instituição de moeda eletrónica (EMI)
CSSF
EUR 350,000 Decisão no prazo de 3 meses a contar da apresentação do pedido completo e, em qualquer caso, no prazo de 12 meses, sob pena de recusa (art.º 24-3) Padrão
Malta
Europa (União Europeia)
Licença de instituição financeira para emitir moeda eletrônica (instituição de moeda eletrônica)
MFSA
EUR 350,000 MFSA deve determinar no prazo de três meses após o recebimento de uma solicitação formal completa (FIR/01 parágrafos 43 a 44) Padrão
Países Baixos
Europa (UE)
Autorização de instituição de moeda electrónica
DNB
EUR 350,000 PSD2/EMD2 período de decisão de 3 meses a partir de um pedido completo; o DNB observa que pode precisar de mais de três meses se as informações forem insuficientes Padrão
Polônia
Europa (UE)
Autorização como instituição nacional de moeda eletrónica (krajowa instytucja pieniądza elektronicznego, KIPE)
KNF
EUR 350,000 A KNF decide no prazo de 3 meses a contar da apresentação do pedido completo (art. 62(2), aplicado aos IME pelo art. 132b(3)) Padrão
Portugal
Europa (UE)
Autorização de instituição de moeda electrónica
Banco de Portugal
EUR 350,000 PSD2 Art. 12: decisão no prazo de 3 meses a contar da apresentação do pedido completo Padrão
Espanha
Europa (UE)
Autorização de instituição de dinheiro eletrónico (entidad de dinero electrónico)
Banco de España
EUR 350,000 Decisão no prazo de 3 meses a contar da receção ou do preenchimento do processo; o silêncio equivale à recusa (RD 778/2012, art.º 1.º, n.º 2) Padrão
Gibraltar
Europa (não UE)
Instituição de dinheiro eletrônico (permissão da Parte 7)
GFSC
EUR 350,000 Não publicado ainda Padrão
Ilha de Man
Europa (não pertencente à UE)
Classe 8(4) licença de serviços de transmissão de dinheiro (emissão de moeda eletrônica)
IOMFSA
Not published Padrão de serviço IOMFSA de 6 meses a partir de uma aplicação completa; mais tempo se estiver incompleta ou surgirem problemas Padrão
Liechtenstein
Europa (não-UE)
Licença de instituição de moeda eletrónica (Bewilligung als E-Geld-Institut)
FMA Liechtenstein
EUR 350,000 Decisão no prazo de três meses a contar da receção do pedido ou das informações completas (Art. 7(3) EMA); rejeição se ainda estiver incompleta após doze meses Padrão
Suíça
Europa (não pertencente à UE)
Licença FinTech (pessoas ao abrigo do Art. 1b BankA)
FINMA
CHF 300,000 Não publicado ainda Padrão
Reino Unido
Europa (não pertencente à UE)
Instituição de moeda electrónica autorizada
FCA
EUR 350,000 FCA deve determinar uma aplicação completa dentro de 3 meses e qualquer aplicação dentro de 12 meses após o recebimento (EMRs 2011 reg.9) Padrão
Catar (QFC)
Oriente Médio
Licença de prestador de serviços de pagamento QCB, Categoria I (emissão de moeda eletrônica e aquisição de comerciantes)
Qatar Central Bank
QAR 2,000,000 O governador decide dentro de 60 dias após todas as condições de licenciamento serem cumpridas Padrão
Emirados Árabes Unidos (onshore)
Oriente Médio
Licença de Facilidades de Valor Armazenado (SVF)
Banco Central dos Emirados Árabes Unidos
AED 15,000,000 Não publicado ainda Padrão
Emirados Árabes Unidos: Centro Financeiro Internacional de Dubai (DIFC)
Oriente Médio
Fornecimento de Serviços Monetários (emissão de Valor Armazenado), Categoria 3C
DFSA
USD 500,000 Não publicado ainda Padrão
Austrália
Ásia-Pacífico
Autorização de fornecedor de facilidade de pagamento (PPF) adquirida como ADI
APRA
Not published Não publicado ainda Padrão
Hong Kong
Ásia-Pacífico
Licença de instalação de valor armazenado (SVF)
HKMA
HKD 25,000,000 Não publicado ainda Padrão
Japão
Ásia-Pacífico
Emissor de instrumentos de pagamento pré-pagos para negócios de terceiros (registro)
FSA (através do Escritório Financeiro local)
Not published Não publicado ainda Padrão
Filipinas
Ásia-Pacífico
Autoridade emissora de moeda eletrônica (EMI)
BSP
Not published Não publicado ainda Padrão
Cingapura
Ásia-Pacífico
Emissão de moeda electrónica ao abrigo de uma licença MPI ou SPI
MAS
SGD 250,000 Não publicado ainda Padrão
Coreia do Sul
Ásia-Pacífico
Permissão de emissão de dinheiro eletrônico
FSC
KRW 5,000,000,000 Não publicado ainda Padrão
Coreia do Sul
Ásia-Pacífico
Registo para emissão e gestão de meios de pagamento eletrónico pré-pagos
FSC
KRW 2,000,000,000 Não publicado ainda Padrão
Bolívia
Américas e Caribe
Empresa de serviços de pagamento móvel (mobile payment services company)
Autoridade de Supervisão do Sistema Financeiro
Paid-in capital in bolivianos equal to UFV 3,000,000 (art. 368). Capital may be paid in cash or in kind, but in-kind capital is limited to real estate and technology platforms used in the business. Additional capital must fund a trust that backs the electronic money in circulation (art. 373). Não publicado ainda Alto risco
Brasil
Américas e Caribe
Instituição de pagamento, modalidade emissor de moeda eletrônica (payment institution issuing electronic money)
Banco Central do Brasil
BRL 9,200,000 Não publicado ainda Padrão
Chile
Américas e Caribe
Emissor de cartão pré-pago não bancário
Comissão para o Mercado Financeiro (registro); Banco Central do Chile (regras)
CLF 25,000 Não publicado ainda Padrão
México
Américas e Caribe
Institución de fondos de pago electrónico (IFPE, instituição de fundos de pagamento eletrônico)
Comissão Nacional Bancária e de Valores, com o acordo do Comitê Interinstitucional (SHCP, Banco do México e CNBV)
MXV 500,000 As autorizações que necessitam do Comité Interinstitucional devem ser decididas no prazo de 180 dias (Lei Fintech art. 6º). A autoridade pode prorrogar este prazo até metade a pedido do requerente. Padrão

As fontes estão listadas na página de cada jurisdição. Somente informações, não conselhos legais.